A extinção do contrato de trabalho por justa causa, se caracteriza na penalidade mais gravosa aplicável ao empregado, tendo em vista que esta punição acarreta prejuízos na vida profissional e pessoal do obreiro.
Assim, é de suma importância que a justa causa esteja devidamente comprovada de forma incontestável e satisfatória, cabendo ao empregador o ônus processual de comprovar a infração cometida pelo empregado, em decorrência do princípio da continuidade da relação empregatícia.
Um dos requisitos objetivos essenciais dessa modalidade de ruptura contratual é o princípio da imediatidade.
Quando o empregador detém conhecimento de um ato faltoso do empregado deverá providenciar a aplicação de penalidade. Entretanto, há a necessidade de o empregador agir de forma ágil, sob pena de descaracterizar a justa causa e a dispensa ser injusta.
Esse também é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, vejamos:
Justa causa. Imediatidade. A rescisão contratual por justa causa deve ser imediata, assim que a empresa toma conhecimento da falta, após tempo razoável de apuração dos fatos. Não ocorrendo em prazo razoável, configura-se o perdão tácito, que descaracteriza a falta grave. Recurso Ordinário patronal não provido, no aspecto. (TRT-2 10014322520195020314 SP, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 07/08/2021)(grifo nosso)
No mesmo sentido, cabe citar o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que não houve imediatidade na aplicação da dispensa por justa causa, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR: 109118820135010058, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020)(grifo nosso)
Logo, se a empresa se tornar omissa diante da infração cometida pelo empregado, resta caracterizado o perdão tácito. É como se o empregador tivesse aceitado a falta cometida pelo empregado como algo não passível de punição.
Além disso, a falta cometida pelo empregado, e não mais passível de punição, não pode ser considerada para agravar novas penalidades.
É de suma importância que a falta determinante da punição seja atual, caso contrário não há razão de ser, tornando a punição excessiva, devendo ser revertida em juízo.
O princípio da imediatidade veda que lapso temporal entre o comportamento faltoso e a aplicação da sanção seja longo a ponto de a penalidade perder o seu objeto.
No que tange a imediatidade, a lei não estipula um prazo para aplicação da justa causa, sendo certo que a verificação de existência, ou não, de imediatidade deve ser procedida na análise de cada caso concreto.
Sendo a empresa de grande porte, é compreensível o lapso temporal razoável entre o ato faltoso e a justa causa, pois cada empresa tem um procedimento interno diferenciado, bem como diversos departamentos que precisam analisar a infração antes de aplicar a penalidade.