Pagamento de salário “por fora” e os prejuízos gerados ao trabalhador.

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O pagamento do salário “por fora” ou também conhecido como “extrafolha”, vem se tornando um hábito muito recorrente entre diversas empresas. Essa prática, embora seja muito comum, é ilegal e pode gerar sanções para a empresa e prejuízos ao trabalhador.

De início pode parecer uma alternativa muito atrativa para os empregadores, mas esse ato acarreta diversos prejuízos, tanto para a empresa, quanto para o empregado, pois além de violar os direitos trabalhistas do empregado, nos termos do art.  da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui sonegação fiscal e crime contra a ordem tributária, conforme os arts. 1º e 2º da Lei. 8.137/90.

As empresas são obrigadas a fornecerem aos empregados todos os meses os comprovantes de pagamento, nos quais deverão estar devidamente estipulados todos os valores recebidos, sem exceção. A prática de efetuar o pagamento do salário “por fora” é uma mera tentativa de “camuflar” parte do salário do empregado, com objetivo único de se livrar dos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários.

Geralmente, essa prática ilícita é aplicada para reduzir os encargos previdenciários, tributários e demais despesas provenientes do vínculo trabalhista, vez que quanto maior a remuneração do empregado, maiores serão os recolhimentos a serem realizados pelo empregador.

Se os recolhimentos previdenciários forem menores, claramente o empregado terá prejuízos a longo prazo, pois a contribuição do INSS é calculada com base no salário registrado do empregado. Através do desconto feito ao INSS é que o empregado poderá receber benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade e aposentadoria. Desse modo, quando o empregado vier a solicitar algum auxílio ao INSS ou até mesmo a sua aposentadoria, o valor será desproporcional, ou seja, bem menor ao que de fato ele teria direito de receber caso seu salário fosse pago corretamente.

Além disso, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado receberá um valor inferior do que realmente deveria receber, tudo isso porque, os valores pagos por fora do salário não integram para cálculo do adicional noturno, adicional de periculosidade ou insalubridade, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio. Para mais, os valores a título de FGTS serão pagos em um montante inferior, além da multa de 40%, pois o recolhimento foi efetuado de forma incorreta.

Outra questão que podemos abordar em relação à rescisão do contrato de trabalho é que se o empregado for dispensado sem justa causa, o valor do seguro-desemprego será menor, pois a base de cálculo desse benefício é feita mediante os três últimos salários constantes no holerite.

Por essa razão, esses pagamentos detém natureza salarial, devendo integrar a remuneração mensal do reclamante e consequentemente refletir em todas as verbas contratuais e rescisórias. Portanto, para sanar essa irregularidade, será necessário ingressar com uma ação na via judicial.

Para mais, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, a prova dos salários por fora constitui ônus probatório do empregado, mediante art. 818CLT c/c art. 333, I do CPC.

Recomenda-se, portanto, ao empregado que tenha seu direito violado todos os holerites, notas e recibos. Caso não for possível, o empregado deve anotar todas as datas de recebimento dos valores pagos por fora do salário, além de testemunhas para comprovar a irregularidade habitual da empresa.

O entendimento dos Tribunais é pacífico no sentido de condenar as empresas que utilizam esse tipo de manobra para fraudar a legislação trabalhista, inclusive, aceitam gravações a título de provas, mesmo sem a autorização da parte contrária, porque o empregado é a parte hipossuficiente da relação trabalhista.

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